Paracer 2
PAGAMENTO: LUGAR, TEMPO E PROVA
Pagamento. Extinção Normal das Obrigações As obrigações, como visto, têm caráter de efemeridade, pois são fadadas ao seu exaurimento, ou melhor, à sua realização. Nesse sentido, o pagamento é o meio normal de sua extinção. O desfecho natural da obrigação é o seu cumprimento. O pagamento pode assumir a forma de um negócio bilateral, e nesse sentido, verifica-se a existência de obrigações recíprocas, havendo o dever de pagar para ambas as partes. É o examinado na compra e venda, onde simultaneamente cabe ao devedor pagar pelo bem a quantia estipulada e ao vendedor entregar a coisa.
O solvens (quem deve pagar) Em regra, quem é obrigado a pagar é o devedor, mas isso não exclui a possibilidade de que terceiros o façam. A previsão para que terceiros saldem a obrigação encontra-se no art. 304 do Código Civil. Excetuam-se, logicamente, as obrigações personalíssimas, isto é, aquelas obrigações onde a figurado devedor é primordial para o próprio cumprimento da obrigação: Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
Um exemplo de interessado é o fiador. Interessado pode-se dizer que são aqueles que seriam de alguma forma atingidos pelos efeitos jurídicos que se desdobram dessa relação jurídica em curso. Se o devedor não paga, competirá ao fiador, por força de contrato, pagar. Do inadimplemento do devedor podem sobrevir novos encargos, como juros, multas contratuais diversas, entre outros que tornariam mais gravosa a obrigação. No intuito de preservar o seu patrimônio, o fiador se antecipa e efetua o pagamento, diminuindo os efeitos que se estenderiam sobre a sua própria órbita. Nessa hipótese de