Para responder a questão, leia o texto abaixo:
Relatório Final:
Tema de grande repercussão nacional desde 2004, por oitos votos a dois, o Supremo Tribunal Federal decidiu, que a mulher tem o direito de interromper a gravidez no caso de feto com anencefalia. Agora, a gestante não precisará mais ficar na dependência de uma autorização judicial. O Conselho Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) defendem a descriminalização da interrupção da gravidez de fetos anencefálicos, não se trata de caso de aborto, que pressupõe vida, obrigar a mulher a carregar no ventre, um feto que não tem expectativa de vida, o que não é possível em casos de anencefalia, iria somente prolongar o sofrimento da mulher, gerando possíveis danos a sua saúde física e psicológica.
Como o feto anencéfalo é desprovido de cérebro, e segundo a lei N° 9.434/1997, o marco legislativo para se aferir a morte de uma pessoa ocorre no momento em que se dá a sua morte cerebral. Então, depois de constatado através de exame de ultrassonografia, sendo eles realmente desprovidos de cérebro, não podem ser tratados como aborto, mas sim antecipação terapêutica do parto.Os anencefálicos nunca chegam a ter vida cerebral. Através destes pareceres, juristas autorizam há mais de 20 anos a interrupção de gestações. Já foram concedidas três mil autorizações judiciais no país, para interrupção da gravidez de feto anencéfalo. O primeiro foi expedido em Rondônia, em 1989.
Dados da Organização Mundial de Saúde (OMS) apontam o Brasil como quarto país do mundo em partos de anencéfalos, atrás de México, Chile e Paraguai. Em Abril de 2004, o CNTS e a Organização Não Governamental ANIS apresentaram uma (ADPF) Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental. O objetivo é que o STF julgue constitucional o direito de interrupção da gravidez em casos de anencefalia. Para grupos religiosos, incluindo a Confederação Nacional dos Bispos (CNBB), o princípio mais importante é o de que a vida deve se encerrar apenas de forma natural.Diante desta