Paper Marcelo
Moradia
INTRODUÇÃO
O presente trabalho objetiva demonstrar que a moradia, definida como direito fundamental no artigo 6º da Constituição da República, configura em critério inarredável de interpretação de normas jurídicas e de incremento da função social da posse.
O DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA
A Constituição Federal de 1988 adotou o Estado Democrático e
Social de Direito, desde seu preâmbulo,
“assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a
Liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a
Igualdade e a justiça como valores supremos de uma so- ciedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e
Internacional, com a solução pacífíca das controvérsias” e também ao de$nir os direitos individuais, em seu artigo 5º, e so- ciais, nos artigos 6º a 11, todos inseridos no Título II, “Dos direitos e garantias fundamentais”, protegendo-os como cláusulas pétreas, na forma do artigo 60, § 4º. E é sofrendo o in'uxo dos princípios básicos do Estado Democráti- co e Social de Direito que devem se nortear, no exercício de suas funções, o legislador ao elaborar a lei, o juiz, ao aplicá-la, e o administrador, ao executá-la, através de políticas públicas destinadas à progressiva erradica- ção da miséria e diminuição da perversa desigualdade social.
Mas, veri$ca-se que, apesar da expressão de valores e princípios huma- nísticos no bojo da Constituição formal, a desigualdade social é uma realidade em nosso país, num abismo que se aprofunda com a precariedade do sistema educacional, com a péssima distribuição da renda que agiganta a miséria e concentra o poder econômico nas mãos de pouquíssimos privilegiados.
Diante disso, é difícil deixar de fazer uma comparação com as so- ciedades de castas fechadas, em que subir de um status desfavorável para uma condição econômico-social mais vantajosa é uma empreitada