Palestra Direito autoral
O Direito Autoral é um dos temas mais polêmicos da atualidade: Quem criou? Quem é o Autor? Como proteger? - essas são as perguntas mais comuns.
O QUE NÃO É REGISTRÁVEL?
Dentre os vários tipos de obras elencadas pelo legislador temos: as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções; os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais; as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas; os nomes e títulos isolados; o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.
Antes de abordar este assunto, iniciarei dando uma pequena explicação sobre os DIREITOS À IMAGEM E À VOZ
INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988, art. 5º, prescreve que: “são invioláveis a honra, a intimidade, a vida privada, e a imagem das pessoas, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos”.
Com a sagração constitucional desses direitos o constituinte acompanhou a tendência hodierna de várias constituições contemporâneas que os consagram.
Tais direitos passam a gozar de regime jurídico especial, consubstanciado no princípio geral do “ maior valor dos direitos fundamentais e portanto, passam a ter garantia de cláusulas pétreas (CF/88, art. 60: ‘Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: os direitos e garantias individuais’).
Devido a um verdadeiro progresso das comunicações o direito à imagem passou a ocupar papel de destaque dentre os direitos da personalidade, aqueles direitos absolutos da pessoa humana, cujo objeto não pode ser despojado do seu titular.
São direitos extrapatrimoniais.
“Consiste no direito