Contratos de direitos autorais
1) A cláusula geral de função social da propriedade deve ser considerada quando da análise dos contratos de direitos autorais? Fundamente.
Sabemos que o direito autoral deve ser respeitado conforme versa a Constituição Federal, mas existem limites para todos os princípios constitucionais, quando este afete o maior de todos os princípios: o da dignidade da pessoa humana. Um ser social que não teve acesso aos meios educacionais nunca será um cidadão por completo, estará sempre à margem da sociedade, tendo sua dignidade humana suprimida. Neste ponto, devemos analisar a função social da propriedade intelectual, que mesmo protegida pelo ordenamento jurídico, deve sim cumprir um papel social para o desenvolvimento intelectual de todos os cidadãos. No entanto, raramente isto ocorre, principalmente quando tratamos de educação digital.
A Declaração dos Direitos Humanos em seu art. XXVII preconiza que:
1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Aparentemente, pode-se acreditar que existe um conflito nestes preceitos encontrados no mesmo artigo. Em nosso entendimento, trata-se de uma cláusula geral, pois foi criada pelo legislador da declaração, para que no momento de recepção pelo ordenamento jurídico de cada país, o legislador nacional pudesse criar dispositivos para salvaguardar a propriedade intelectual e, também, ditar uma função social a mesma. Desse modo, resta garantido um ambiente sadio para o amplo desenvolvimento de novas produções científicas, obras literárias e artísticas, por intermédio da concessão de lucro aos autores.
Conclusivamente, podemos entender que a propriedade intelectual e seus benefícios materiais e morais são um direito