Pagamento de corretor de imóveis
A prática abusiva funciona da seguinte forma: a construtora treina, uniformiza e gerencia um grupo de corretores, fornecendo panfletos, estrutura física e logística de stand no local da construção do imóvel e em troca lhes dá exclusividade na venda de suas unidades imobiliárias no empreendimento. Até aqui não há nada de ilegal.
O problema começa quando ao comprar um imóvel, o consumidor é informado do preço total da compra e é instado a dar um “sinal” para concretizar o negócio, muitas vezes sob o argumento de venda que restam poucas unidades ou que a tabela de preços vai ser reajustada. É feito uma proposta de compra e aquele valor colocado como arras, uma espécie de multa prevista no Código Civil/02 se uma das partes desistir do negócio.
Quando chega o contrato definitivo o consumidor descobre então que aquele valor dado a título de arras, na verdade era em grande parte a comissão de corretagem que foi cobrada dele e não do vendedor do imóvel. Aqui reside a ilegalidade e foi exatamente o que ocorreu com os consumidores Willian e Adriana Carvalho.
Eles adquiriram uma unidade no Residencial Monet, em Aguas Claras (DF) e pagaram para M. Garzon e MB Engenharia SPE 023, um sinal de R$ 35.118,31 para fechar o negócio. Quando receberam o contrato, apenas R$ 4.506,75 foram abatidos do preço do imóvel e os outros R$ 30.611,56 se referiam a comissão de corretagem. Os consumidores recorreram ao Judiciário e através de sentença da 2ª Vara Cível de Taguatinga (DF), conseguiram reaver os valores ilegalmente pagos.
A Sentença proferida pela Dra. Sandra Cristina Candeira de Lira destacou que: “embora conste do Pedido de Aprovação de Crédito com Reserva de Unidade e Ficha de Cadastro, a previsão da cobrança da comissão de corretagem (fls. 115v), as rés não especificaram seu valor, nem apresentaram qualquer contrato