Padres p o Amanha
O Brasil, como um país em desenvolvimento, infelizmente possui um grande número de crianças e de adolescentes em diversas situações de risco.
De acordo com o Censo Demográfico 2010, 96,7% das crianças e dos adolescentes entre 6 e 14 anos estão matriculados em escolas, mas somente 50% deles concluem a Educação Básica. As estatísticas indicam que muitos acabam se afastando da sala de aula por diferentes situações de vulnerabilidade.
Estar em situação de risco pessoal e social significa ter os direitos violados, ou estar em situação de contingência. Normalmente, as pessoas em situação de risco social ainda estão convivendo com suas famílias a qual na maioria das vezes adotam um comportamento de convivência disfuncional, podendo então atrapalhar o seu desenvolvimento nas escolas e na sua vida social, colocando muitas vezes a vida em situação de risco.
Com o objetivo de assegurar, a esta parcela da população, proteção integral, a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatutos da Criança e do Adolescente – ao declarar em seu artigo 3º que “crianças e adolescentes gozam de todos os direitos inerentes à pessoa humana”, estabelece uma complexa rede de auxílio e atendimento à população infanto-juvenil.
O artigo 4 do Estatuto da criança diz que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder publico assegurar com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes a vida,
a saúde á alimentação, a educação, ao esporte ao lazer, a profissionalização, a cultura, a dignidade, ao respeito, a liberdade e a convivência familiar e comunitária.
O Artigo 92 diz que as entidades que desenvolvem programas de abrigo deverão adotar os seguintes princípios:
I – preservação de vínculos familiares.
II – integração em família substituta, quando esgotadas os recursos de manutenção na família de origem.
III – atendimento personalizado e em pequenos grupos
IV – desenvolvimento de atividades em regime de co-educação.
V – não-desmembramento