Outros
Extensão: Blumenau
Aluna: Fabiana da Silva
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Fundamento e decido.
Trata-se de “Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos” proposta por Vitor Valério Valdez em face de Valter Velazquez e Fagner Velazque.
1 – DAS PRELIMINARES.
1.2 – Da preliminar de nulidade da citação.
O sucessor do pólo passivo, Valter Velazquez, argui, por meio da presente prefacial, a nulidade da sua citação, sob o argumento de que não o ato observou a forma prevista em lei para os casos dessa natureza.
Pois bem. Afasto de plano a preliminar agitada, uma vez que a citação do aludido réu, operacionalizada nos autos de habilitação, foi realizada através de ARMP, ou seja, pessoalmente, consoante determina o art. 1.057, do diploma processual civil, em seu parágrafo único.
Ademais, sabe-se que após o trânsito em julgado das ações de habilitação a causa principal retomará o seu curso, ou seja, não haverá nova citação dos herdeiros habilitados, que integrarão à lide principal através da habilitação incidente.
A propósito, e a título de esclarecimento, a única citação que poderia ser argüida de nula, seria aquela feita ao réu originário da lide, isto é, o de cujos. Todavia, como se pode observar dos autos, a citação do falecido foi realizada através de oficial de justiça, ou seja, atendeu aos requisitos legais.
Não fosse as razões expostas, é de se reconhecer que os autos de habilitação já foram julgados por sentença transitada em julgado, de modo que a citação lá realizada, está amparada pelo manto da coisa julgada.
Por essas razões é que a citação do réu Valter Velazquez deve ser reconhecida como válida e a preliminar rechaçada.
1.2 – Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Com o propósito de ver declarada a sua ilegitimidade passiva, o réu sustenta que, em razão de haver inventário tramitando, deveria ter sido citado o espólio para figurar no pólo