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DIREITO CIVIL I - Profa Danielle Riegermann
BENS
I- DISTINÇÃO ENTRE BEM E COISA
Como bem define Silvio Rodrigues, enquanto coisa é gênero, bem é espécie. Coisa é tudo que existe objetivamente, com exclusão do homem. Como só o homem tem personalidade, coisa é tudo que existe exteriormente a ele. Bens são coisas que, sendo úteis e raras, são suscetíveis de apropriação e contêm valor econômico.
II- CLASSIFICAÇÃO DOS BENS
A operação de classificar consiste na tentativa de agrupar várias espécies de um gênero, de forma a aproximar as que apresentam um elemento comum e afastar aquelas que não o apresentam. É procedimento de ordem lógica que visa facilitar o entendimento de determinado fenômeno.
Seguindo parcialmente o enfoque adotado pelo CC/1916, o novo Código se ateve na seguinte classificação:
a) Bens considerados em si mesmos;
b) Bens reciprocamente considerados;
c) Bens em relação ao sujeito.
a) bens considerados em si mesmos.
Analisando os bens em si mesmos, faz-se necessária a distinção entre bens imóveis e bens móveis. Bens imóveis, no dizer de Clóvis Beviláqua, são as coisas que se não podem transportar, sem destruição, de um lugar para outro. O novo código civil trata da matéria nos artigos 79 a 81.
Imóveis por sua natureza: A rigor, somente o solo é imóvel por sua natureza.
Imóveis por acessão: Acessão significa justaposição, aderência de uma coisa à outra, de modo que a primeira absorva a segunda. O atual código admitiu, como se pode depreender na leitura do art. 79, a noção de imóvel por acessão, na medida em que define imóvel tudo o que se incorpora ao solo, natural ou artificialmente.
Imóveis por acessão intelectual ou destinação do proprietário: Nesse caso, trata-se de bens móveis, mas que em virtude do animus do proprietário de mantê-los incorporados a um imóvel, a lei, em caráter de ficção, também os considera imóveis. Assim, um maquinário em uma empresa, ou um