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Dessa forma essa modalidade é o regime oficial de bens, no casamento, selecionado, pois, pelo legislador pátrio, desde a edição da Lei do Divórcio, em 1977, pelo qual irão se comunicar apenas os bens adquiridos na do casamento e, por isso mesmo, um acervo de bens que pertencerão exclusivamente ao marido, ou exclusivamente à mulher, ou que pertencerão aos dois.
Regime de comunhão universal O regime da comunhão universal de bens é um dos regimes dos vistos na legislação colocados à escolha dos nubentes. Era, originalmente no Código Civil de 1916, chamado regime legal, ou seja, na falta de convenção antenupcial que dispusesse em contrário, ou sendo esta nula prevalecia o regime da comunhão universal. A mudança veio com a Lei Nº. 6.515, Lei do Divórcio, ao estabelecer o regime da comunhão parcial de bens como regime básico, ou legal. Na falta de convenção ou sendo ela nula; passava a vigorar o regime da comunhão parcial de bens. Essa foi acolhida pelo novo Código Civil.
Caracteriza-se de todos os bens do casal, presentes e futuros, assim como suas dividas. Excetuam-se apenas