Os tipos de dominação
Max Weber define dominação como “a probabilidade de encontrar obediência pra ordens específicas (ou todas) dentro de determinado grupo ou pessoas”
(Weber, 2012, p.139). Por mais que essa dominação tenha sua natureza em vários motivos, o desejo de obedecer é o que a sustenta, ou seja, se não existe obediência, não existe dominação. É a obediência que mantém toda a relação de dominação fidedigna. É importante ter em mente que um poder econômico submetido a uma circunstância monopolizada, não pode ser considerado dominação. Quando não é uma obediência imediata, dizer que se trata de dominação é um equívoco.
A
obediência possui o significado de que a ação de quem obedece se dá basicamente como se a ordem em questão fosse princípio de sua conduta e isso oc orre apenas por virtude da relação de obediência, desconsiderando a própria opinião sobre a ordem. O autor classifica a definição em três tipos, os chamados tipos puros de dominação legítima:
Caráter racional: Essa definição tem como característica principal de sustentar na crença na legitimidade. É de caráter impessoal e objetiva, sendo válido realmente as regras e normas vigentes. Todo o direito (por pacto ou imposição) pode ser normatizado de maneira racional e também todo o direito é um aglomerado de regras abstratas, colocadas em estatutos com uma intenção. A autoridade que ordena é a mesma que também obedece à ordem impessoal que indica suas disposições. Aquele que obedece só faz isso como membro de uma associação, que seria o direito e, portanto obedece a ele.
O modo mais puro de dominação legal é aquele em que é exercido por meio de um quadro administrativo burocrático. É apenas o dirigente da associação que possui posição de senhor, por conta de apropriação, eleição ou designação da sucessão. Porém, suas competências legais são consequentemente de ordem legais. Segundo Weber, a administração puramente democrática (administração