Os tempos nobres
O Vínculo Jurídico é considerado como o primeiro aspecto proveniente da relação obrigacional e, segundo Silvio Rodrigues (2002, pág. 04), a conexão recebe tal denominação, pois é disciplinada pela legislação. Assim sendo, estará sujeita a sanção que do ordenamento jurídico referente.
II. 2 Partes na Relação Obrigatória:
As Partes na Relação Obrigatóriaconstituem o segundo elemento, como foi citado acima, "em toda relação obrigacional existem duas partes determinadas ou determináveis: um sujeito ativo (credor) e um sujeito passivo (devedor)" (RODRIGUES, 2002, pág. 06).
A figura do credor apresenta-se como aquele a quem a prestação contraída é devida e, conseqüentemente, possui o direito de exigi-la. Para tanto, faz-se mister utilizar a definição de Gama (2006, pág. 118) e que afirma "Credor. Pessoa a quem se deve alguma coisa; aquele que pode exigir de outrem o pagamento de certa importância ou o cumprimento de obrigação de outra natureza".
Ao passo que a efígie passiva, isto é, o devedor, é exeqüível de ser descrito como a parte que deverá cumprir a prestação obrigacional ora adquirida. Do mesmo modo, cumpre incluir a acepção construída por Houaiss (2004, 245) que se assenta na premissa que o "Devedor. 1 (o) que está em débito; 2 quem tem obrigações com outra pessoa por algum favor ou benefício recebido"
II. 3 Prestação:
Enfim, a Prestaçãona relação obrigacional é descrita pelos doutrinadores como dar, fazer ou não fazer. As duas primeiras formas são denominadas como prestações positivas, ao passo que a terceira é chamada de negativa, pois compreende a conduta de não fazer algo.
III Pagamento em Consignação:
III. 1 Conceituação:
Conforme é demonstrado, a modalidade em tela remete-se ainda ao direito romano clássico e ocorria na situação em que era nítido o abandono ou mesmo o desinteresse do credor em receber aquilo que lhe era devido, assim sendo, exonerava-se (liberava-se) o devedor de sua obrigação[1]. Contudo, em uma nova