Os objetos simbólicos da proibição: o que se desvenda a partir da presunção de evidência
OS OBJETOS SIMBÓLICOS DA PROIBIÇÃO: O QUE SE DESVENDA A PARTIR DA PRESUNÇÃO DE EVIDÊNCIA
OS OBJETOS SIMBÓLICOS DA PROIBIÇÃO:
O QUE SE DESVENDA A PARTIR DA PRESUNÇÃO DE EVIDÊNCIA
Juarez Tavares
Professor Titular de Direito Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Subprocurador-Geral da República
1. A partir dos postulados inseridos nas constituições de Virgínia, Maryland e dos
Estados Unidos (1776), por um lado e na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão da Revolução Francesa (1789), por outro, estabeleceu-se que o crime e a pena estariam subordinados a uma prévia definição e cominação legais. A adoção desse princípio da legalidade foi estendida, praticamente, a todos os países, inclusive o Brasil, que já passa a contemplá-lo na Constituição Imperial de 1822 (art. 175 nº 11). Dada sua característica de princípio delimitador do poder punitivo do Estado, o princípio da legalidade vem sendo, desde há muito, cultivado pela doutrina jurídica como o grande baluarte das liberdade individuais. E, de fato, sem este princípio parece que, à primeira vista, todas as pessoas ficariam inteiramente vulneráveis em face dos caprichos dos governantes e de todas as entidades que, utilizando-se do poder do Estado, quisessem fazer valer seus interesses por meio de uma repressão generalizada, a ser exercida sobre seus opositores. Ninguém duvida, portanto, da importância de se manter esse princípio nas constituições e nos respectivos códigos penais. Há, de certo modo, uma parcimônia doutrinaria em admitir sua extensão, também, ao processo penal, mas, dependendo das vinculações que o processo penal venha a ter com o direito penal, sua adoção no âmbito processual se deve ter como necessária e como consequência de uma ordem jurídica democrática. 2. Assentada, assim, a inquestionável validade do princípio da legalidade, não custa especular sobre se, efetivamente, esse princípio pode assegurar uma verdadeira proteção
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