Os objetivos
- Quanto ao conteúdo propriamente dito, surgem quatro teorias:
1. Teoria dos círculos concêntricos: por esta teoria haveria dois círculos, sendo que um está inserido no outro. O maior pertenceria à moral, enquanto que o menor pertenceria ao Direito. Isso significa que a moral é maior que o Direito, e que o Direito dela faz parte; e que o Direito se subordina às regras morais.
2. Teoria dos círculos secantes: por essa teoria haveria dois círculos que se cruzam até um determinado ponto apenas. Isso significa que o Direito e a moral possuem um ponto comum, sobre o qual ambos têm competência para atuar, mas deverá haver uma área delimitada e particular para cada um pois há assuntos que um não poderá interferir na esfera do outro.
3. A visão Kelseniana: Para Kelsen o Direito é autônomo e a validade de suas normas nada têm a ver com as regras morais. Para ele haveria dois grandes círculos totalmente independentes um do outro.
4. Teoria do mínimo ético: por essa teoria o Direito deveria conter o menor número possível de regras morais, somente aquelas que forem indispensáveis ao equilíbrio das relações. Pode-se dizer que essa teoria se opõe ao pensamento do máximo ético, que se expressa na adoção pelo Direito de uma grande parte da moral, para que as relações sociais sejam reguladas de forma mais próxima à consciência dos