Os créditos do INSS
Podem ser parceladas as contribuições relativas à:
– Parte patronal;
– Declaração de Regularização de Obra (pessoa física ou jurídica);
– Arbitramento;
– Decisões judiciais proferidas em processos trabalhistas;
– Parte dos empregados não descontada;
– Sub-rogação referente a comercialização de produtos rurais, até a competência 06/91;
– Sub-rogação referente a comercialização de produtos rurais, a partir da competência 07/91, desde que, comprovadamente, não tenham sido descontadas;
– Contribuinte individual, até 03/95, na forma do § 7º do artigo 216 do RPS.
– Indenização de contribuinte individual referente reconhecimento de tempo de serviço.
– Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), Auto de Infração (AI), Notificação Para Pagamento (NPP) e Levantamento de Débito Confessado (LDC);
– Comercialização da produção rural de pessoa jurídica, a partir de 11/96;
– Contribuições não retidas por empresas contratantes de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive na construção civil;
– Dívida Ativa não previdenciária, ajuizada ou não, não decorrente de fraude objeto de sente nça transitada em julgado.
Não podem ser objeto de parcelamento, as contribuições relativas a:
– Descontos dos empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, a partir de 07/91;
– Descontos dos contribuintes individuais que prestam serviços às empresas, previstos no art. 4º da Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003;
– Sub-rogação referente a comercialização de produtos rurais: produtor pessoa física- desde 07/91 e produtor pessoa jurídica – no período de 08/94 a 10/96;
– Retidas por empresas contratantes de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive na construção civil.
Número de parcelas:
O parcelamento é concedido em até 4 parcelas mensais,