OS CRITÉRIOS DE DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIO
SUCUMBÊNCIA*
CLITO FORNACIARI JÚNIOR
Mestre em Direito pela PUCSP –
Advogado em São Paulo –
Ex-presidente da AASP.
SUMÁRIO: 1. Dos honorários de sucumbência – 2. Dos honorários nas sentenças condenatórias – 3. Dos honorários advocatícios disciplinados pelo § 4o do art. 20 – 4. Da definição dos honorários conforme o princípio da eqüidade – 5. Da iniqüidade a que a literalidade da lei pode conduzir – 6.
Dos recursos contra a fixação de honorários de sucumbência – 7. Da eqüidade nas ações condenatórias envolvendo a Fazenda Pública.
1. Dos honorários de sucumbência. Os diferentes critérios estabelecidos literalmente pelo Código de Processo Civil para a fixação de honorários de advogado têm sido fonte de injustiças, nem sempre suscetíveis de serem afastadas com facilidade.
Assim, após estar imposta, no caput do art. 20, a obrigação do vencido pagar ao vencedor as verbas de sucumbência, estando, entre elas, os honorários, os parágrafos terceiro e quarto deste mesmo artigo estabelecem parâmetros diferentes para a fixação do montante devido ao profissional que atuou no processo, em defesa da parte vitoriosa.
Nessa linha, o § 3o impõe o pagamento de honorários entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação. Por sua vez, o § 4o determina ao juiz a fixação de honorários “consoante apreciação eqüitativa”, referindo-se às causas de pequeno valor, às de valor inestimável, às que não houver condenação, às execuções e às em que resultar vencida a Fazenda Pública1. Tentou, assim, afastar-se, em
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- Trabalho escrito em homenagem a THEOTONIO NEGRÃO que, com sua inteligência, enorme capacidade de trabalho, invulgar senso de organização, lhaneza, firmeza e amor à Justiça, dignificou a Advocacia e fê-la credora de maior respeito e admiração.
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- CANDIDO RANGEL DINAMARCO entende que, mesmo nesses casos, o juiz deve ater-se aos limites, entre dez e vinte por cento, fixados no § 3 o do art.