ATA DE JULGAMENTO DE IMPUGNAO AO EDITAL Aos treze dias do ms de setembro do ano de dois mil e dez, na sala de reunies da Secretaria Municipal de Planejamento e Gesto (SMPG), Diretoria de Licitaes e Compras (DLC), o Pregoeiro, servidor Jerri Adriano de Oliveira Gonalves, procedeu anlise da IMPUGNAO AO EDITAL interposta pela empresa, W.K. BORGES CIA LTDA., enviada atravs do e-mail, conforme segue Preliminarmente consigna-se que a Comisso de Prego no detm conhecimento tcnico em relao ao objeto da respectiva impugnao, assim, enviada a Secretaria Requisitante que se manifesta da seguinte forma Senhor Pregoeiro A empresa W.K. BORGES CIA LTDA. impugna o Edital alegando ser indispensvel que as empresas interessadas no certame certifiquem-se sobre as condies dos locais a serem executados os servios. Ainda, prevista no artigo 30, III, da Lei n 8666/93, a vistoria prvia das condies do local enquadra-se entre os requisitos exigidos para habilitao tcnica dos licitantes. O argumento da necessidade da visita que a empresa que dela participar tomar conhecimento de todas as informaes e das condies locais para o cumprimento das obrigaes objeto da licitao, vinculando estes ao cumprimento das obrigaes contratuais. Inicialmente, cumpre esclarecer que o referido artigo consta na Lei de Licitaes, no na Lei n. 10.520/2002, a Lei de Prego. Isso significa dizer que a Lei n. 8.666/93 de aplicao subsidiria Lei de Prego, portanto, somente naquilo que cabvel poder aquela ser aplicada.Ainda, no inciso XIII do art. 4 da Lei de prego est previsto que a habilitao far-se- com a verificao de que o licitante est em situao regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Servio - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovao de que atende s exigncias do edital quanto habilitao jurdica e qualificaes tcnica e econmico-financeira. Como o edital prev todas as exigncias de execuo contratual bem como prev plenamente o padro de