Orçamento municipal para programas sociais
Orçamento do Senado Federal definiram juridicamente o orçamento público como materializado numa lei ordinária, de validade anual, que exprime, em termos financeiros e técnicos, as decisões políticas na alocação dos recursos públicos, estabelecendo as ações e programas prioritários para atender às demandas da sociedade. O artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em harmonia com o artigo 227 da Constituição Federal de 1988, insculpe os direitos fundamentais da criança e do adolescente, direitos estes que devem constar com absoluta prioridade no planejamento e execução de políticas públicas nas esferas administrativas dos poderes dos municípios, dos Estados e da União sob pena de responsabilidade civil Carta e Política administrativa e pela Lei do Cidadã agente por omissão. urge prever Para o atendimento e cumprimento das regras determinadas pela Infanto-Juvenil, obrigatoriamente nos textos dos Projetos de Lei dos Planos Plurianuais e de Diretrizes Orçamentárias as estratégias políticas de ação assim como, fixar despesas orçamentárias menos tímidas e ínfimas nos denominados programas de trabalho dos Projetos de Lei Orçamentária, encaminhados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo para o segmento social detentor da proteção integral. Configurando-se o quadro orçamentário de receitas públicas previstas e aprovadas pelo Poder Legislativo e posteriormente editada pelo Poder Executivo para o ano subseqüente, obriga-se o administrador a cumprir as despesas constantes na Lei. Neste contexto, não obstante a receita total estimada do município do
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Rio de Janeiro de R$8. 996.028.373,00 (oito bilhões, novecentos e noventa e seis milhões, vinte e oito mil, trezentos e setenta e três reais), verificando-se as pífias despesas e dotações do Poder Executivo para os órgãos, programas e