Ortotanásia leis
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 116, DE 2000 Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para excluir de ilicitude a ortotanásia.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 136-A:
“Art. 136-A. Não constitui crime, no âmbito dos cuidados paliativos aplicados a paciente terminal, deixar de fazer uso de meios desproporcionais e extraordinários, em situação de morte iminente e inevitável, desde que haja consentimento do paciente ou, em sua impossibilidade, do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão. § 1º A situação de morte iminente e inevitável deve ser previamente atestada por 2 (dois) médicos.
§ 2º A exclusão de ilicitude prevista neste artigo não se aplica em caso de omissão de uso dos meios terapêuticos ordinários e proporcionais devidos a paciente terminal.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Fonte consultada: Projeto de Lei do Senado Federal n° 116 de 2000.
NEWS.MED.BR, 2009. Ortotanásia: Senado aprova lei que exclui de ilicitude a ortotanásia. Disponível em: <http://www.news.med.br/p/saude/52543/ortotanasia-senado-aprova-lei-que-exclui-de-ilicitude-a-ortotanasia.htm>. Acesso em: 28 mar. 2013.
http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=43807