Origem e conceito da guarda compartilhada
O legislador trata a questão da guarda de forma especifica, em face da dissolução e da invalidade do casamento. A palavra guarda tem tua origem etimológica no latim guardare e no germânico wardem, cujos significados estão traduzidos nas expressões proteger, conservar, olhar e vigiar.
Para Valdemar P. da Luz a guarda “é a obrigação legal de prestar assistência material, moral e material a menor sob pátrio poder (poder familiar) por parte de seu responsável.”
O código civil de 1916 dispunha em seu art. 379 que os filhos legítimos ou legitimados (do casamento), os legalmente reconhecidos e os adotivos estavam sujeitos ao pátrio poder, isto é, conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido pelo pai (pater). Segundo Silvio Rodrigues, o pátrio poder significa:
No direito romano o pátrio poder é representado por um conjunto de prerrogativas conferidas ao pater , na qualidade de chefe da organização familial, e sobre a pessoa de seus filhos. Trata-se de um direito absoluto, praticamente ilimitado, cujo escopo é efetivamente reforçar a autoridade paterna, a fim de consolidar a família romana, célula-base da sociedade, que nela encontra o seu principal alicerce.
O código de 2002 acabou com a tradição machista e com a evolução familiar, mudou-se também a forma de criação e educação dos filhos, deixando de lado o poder autoritário do pai para ser exercida uma relação mais afetuosa na educação e criação, aparecendo então uma nova nomenclatura dessa responsabilidade, até então definida como pátrio poder, para o denominado poder familiar. Sobre poder familiar, Maria Helena Diniz nos ensina que: O poder familiar pode ser definido como um conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa e bens do filho menor e não emancipado, exercido em igualdade de condições, por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e