Origem histórica do controle da constitucionalidade
* John Adams (Presidente EUA) * William Marbury – nomeado “juiz de paz” (juiz federal) – sem “comissão”
X
* Tomas Jefferson (novo Presidente EUA) * James Madison – nomeado Secretário de Estado – sem “comissão” * John Marshall Chief Justice. * A lei (seção 13 do Judiciary Act, de 1789), X a Constituição de 1787 * Solução: Havendo conflito entre a aplicação de uma lei e a Constituição, aplica-se a regra constitucional, por ser hierarquicamente superior. John Adams resolveu nomear pessoas ligadas ao seu governo como juízes federais (William Marbury, que não teve sua “comissão” entregue). Depois, foi derrotado na eleição por Tomas Jefferson, que nomeou James Madison como seu Secretário de Estado (mas por sua “comissão” ser incompleta, não efetivaria a nomeação de Marbury, que não obtendo respostas ao procurar Madison, impetrou wirt of mandamus, buscando efetivar sua nomeação).
Depois de dois anos, John Marshall, em seu voto, analisou a questão de se a Suprema Corte dos Estados Unidos teria competência para apreciar o remédio de wirt of mandamus, visto que, segundo a Constituição, “o Supremo Tribunal terá jurisdição originária em todas as causas concernentes a embaixadores, outros ministros públicos e cônsules, e nos litígios em que for parte em Estado. Em rodas as outras causas, o Supremo Tribunal terá jurisdição em grau de recurso” (a Suprema Corte teria que analisar que deveria prevalecer a lei que determinada a apreciação da matéria – seção 13 do Judiciary Act de 1789 – ou a Constituição de 1787, que não fixou tal competência originária).
Até então, a lei posterior revogava a anterior, mas depois de muito meditar, Marshall concluiu que “assim, a ‘fraseologia’ particular da Constituição dos Estados Unidos confirma e corrobora o princípio essencial a todas as constituições escritas, segundo o qual é nula qualquer lei incompatível com a Constituição; e que os tribunais, bem como os