Galo
O que é:
É uma das espécies de controle de constitucionalidade realizadas pelo poder judiciário. Define-se como um poder-dever de todo e qualquer órgão do poder judiciário, a ser exercido no caso concreto em qualquer grau de jurisdição ou instância.
Como surgiu:
A origem histórica do controle de constitucionalidade difuso coincide com a origem histórica da própria concepção judiciária do controle de constitucionalidade das leis.
Surgiu nos Estados Unidos da América em 1803 com a famosa decisão da Suprema Corte norte-americana sobre o caso Madison vs. Marbury, na qual o Tribunal se manifestou com absoluta clareza e precisão sobre a questão da hierarquia das leis e da supremacia da constituição, asseverando caber ao Judiciário corrigir eventual incompatibilidade das normas inferiores com a Lei Maior, invalidando-as, argumentando que ainda que aquela Corte não detivesse características legislativas, cabia-lhe certamente zelar pela Lei Fundamental do País, afinal, não se poderia admitir que a vontade do constituinte originário fosse suprimida pela vontade do legislador ordinário.
Forte na superioridade das normas constitucionais, o Chief Justice Marshall, relator na ocasião, afirmava que se o Congresso e o Presidente, aos quais competia a tarefa de edição e validação das normas, não haviam atentado para a incompatibilidade da norma com a Constituição, caberia então ao Poder Judiciário, na análise de cada caso concreto que lhes fosse submetido, refutar a norma contrária à Constituição, pois se sobrepunha ao confronto temporal o confronto hierárquico, e em face da superioridade do diploma constitucional, não haveria outra solução que não decidir-se pela invalidação da norma inferior ante a inconstitucionalidade verificada.
O controle difuso no Brasil:
O controle difuso foi também o primeiro método de controle de constitucionalidade adotado no Brasil e consta do ordenamento nacional desde a Constituição de 1891,