origem do contrato
No Direito Romano Clássico, os contratos eram convenções normatizadas e por isso protegidas pela via da actio. Três eram as espécies contratuais: a) litteris, que exigia inscrição no livro do credor (denominado de codex); b) re, que se fazia pela tradição efetiva da coisa; e c) verbis,que se celebrava pela troca de expressões orais, como em um ritual religioso.
Durante o Direito Romano Pós-Clássico, foi conferida a alguns pactos mais utilizados a proteção via actio. São contratos como a compra e venda, locação, mandato e sociedade. Essa categoria de contratos passou a ser denominada contratus solo consensu, já que não requeriam formalidade bastando a declaração de vontade das partes. Os demais contratos que não estavam previstos nas categorias de Litteris, Verbis, Re e Solo Consensu, não eram considerados contratos, já que não produziriam uma obrigação civil, apenas uma obrigação natural.
No período medieval, sobre forte influência do direito canônico ao realizar um contrato, era comum fazer um juramento com motivos religioso para dar “força” aquele contrato. O descumprimento contratual era visto como uma mentira, e sendo a mentira um pecado, o descumprimento era condenado.
O contrato, tal qual o entendemos hoje, é fruto do jusnaturalismo e do nascimento do capitalismo.
No século XIX, dada a expansão do capitalismo, o contrato e o direito dos contratos passou a exercer um papel ideológico na sociedade (ROPPO, 2009). Era necessário que não houvesse impedimentos para a circulação de riquezas, assim a dogmática contratual