ORGANIZÃO DOS PODERES
A Organização dos Poderes, ou a “separação dos poderes” como é conhecida, foi abordada pela primeira vez pelo reconhecido filósofo, Aristóteles, através da obra “Política”, na qual teorizava sobre a aplicação de três funções diversas, porém executadas por apenas uma pessoa.
Na mesma corrente, pensadores do iluminismo como John Locke e Montesquieu, iniciaram a elaboração de um Estado com novos aspectos, visto que tal mudança era necessária devido ao fraco desenvolvimento econômico e a total concentração das funções nas mãos do Estado. Deste modo, John Locke (1632-1704), por volta do século XVII e XVIII, anos de iniciação do movimento iluminista e em plena Europa Moderna quando havia domínio do governo absolutista, destacava a relevância da divisão do poder político, minuciando a tripartição dos poderes na obra “Segundo Tratado do governo civil”.
Porém, o grande ápice da teoria da separação dos poderes foi com a obra de Montesquieu, “O espírito das Leis”. Montesquieu foi inovador ao propor que as funções estatais deveriam ser dividias e os poderes autônomos e independentes, porém harmônicos entre si. Assim, acabou por explicar, sistematizar e ampliar a divisão dos poderes, proposta anteriormente por John Locke.
Montesquieu justificava tal separação como forma de evitar governos absolutistas, bem como a criação de normas tirânicas. Com a separação dos poderes ele criou também o sistema de freios e contrapesos: limitação do poder pelo poder, o que significa que cada poder terá sua função típica, porém será fiscalizada e controlada pelos demais poderes, de modo que assim haveria autonomia e independência entre os poderes, mas também harmonia entre estes. (PINHO, 2012, p. 118).
PODER JUDICIÁRIO
De acordo com José Afonso da Silva (2014 p.559), o Poder Judiciário possui função jurisdicional, ou seja, função de solucionar conflitos de interesses nos casos concretos, o que se da por meio do processo judicial.
Conforme podemos observar em Cintra,