Oratória
VITALCIR COLOMBO SABROSA, já qualificado nos autos, por seu procurador infra-assinado, não se conformando com o V. Acórdão de fls xxx, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal interpor:
RECURSO ESPECIAL
Para o Colendo Superior Tribunal de Justiça, levando em consideração que a decisão acatada contrariou o disposto no Art. 617 do Código de Processo Penal, conforme estará demonstrado nas razões em anexo
Nesses termos,
Pede deferimento.
Passo Fundo, 03 de abril de 2014.
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Vandielen Diverio
RA: 1108354378
AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº:
Recorrente: VITALCIR COLOMBO SABROSA
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO
Colendo Superior Tribunal de Justiça,
Egrégia Turma,
I – DOS FATOS
O recorrente em 1º grau foi condenado à pena de dois anos de reclusão, além da pena de multa, nos termos do artigo 155, § 4º, II, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pois teria sido surpreendido pela Brigada Militar ao escalar um muro de uma residência no centro de Passo Fundo, com a intenção de subtrair bens lá existentes.
Apresentou apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, pleiteando a absolvição, foi negado provimento ao recurso.
II – DO DIREITO
Com base no artigo 1° do Código Penal, não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
O disposto no artigo 155 do CP nos estabelece que crime de furto se configura quando o agente, subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel. O que não ocorreu neste caso concreto.
Desta forme o crime não foi consumado, deve ser observado o artigo 14, II, do CP, onde consta a modalidade do crime tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstancias alheias à vontade do