Operadores de navios e nvocc: regulamentação, responsabilidades e atuação
REGULAMENTAÇÃO, RESPONSABILIDADES E ATUAÇÃO
Fábio Santos Jorge Leandro Martins Guerra Tereza Cristina de Souza
INTRODUÇÃO
O objetivo do presente artigo é uma breve e objetiva análise dos Operadores de Navios e do NVOCC, no âmbito da atividade de comércio marítimo internacional, buscando evidenciar as funções e atuações de cada um deles.
Dentre os vários entes atuantes na atividade marítima comercial, que efetivamente é a área de interesse do presente estudo, destacam-se duas figuras de grande importância e substanciosa atuação, sendo uma delas diretamente voltada à técnica e responsável pela operação de um navio, o OPERADOR DE NAVIO, e a outra, o NVOCC (Non Vessel Operating Common Carrier), com função puramente comercial e que, na atividade econômica, está posicionado entre a demanda dos embarcadores (exportador ou importador) e os interesses do Armador.
1. OPERADOR DE NAVIO
O OPERADOR DE NAVIO, como se depreende de seu nome, é um prestador de serviço que emprega sua capacidade e seus conhecimentos técnicos na operação de um navio.
Assim, quando o Armador não detém estrutura própria ou, por qualquer razão, não lhe interessa guarnecer o navio de todos os itens necessários, ele contrata o OPERADOR DE NAVIO.
Nessa relação, poderá o OPERADOR DE NAVIO ser contratado apenas para atender às necessidades técnicas operacionais do navio, assim entendidos tripulação, material, manutenção etc., hipótese em que será operador técnico.
Entretanto, além da operação técnica, poderá o OPERADOR DE NAVIO assumir a operação comercial do navio, condição através da qual fará sua gestão comercial, ou seja, cuidará da exploração econômica da atividade fim que é o transporte de mercadorias, angariando embarcadores e celebrando contratos de transporte.
No âmbito de sua responsabilidade, responderá perante o Armador pelos seus atos na gestão comercial e técnica, nos termos do que dispuser o