Operador Transpaleteira
ELÉTRICA
Justificativa
• Cumprimento da Portaria nº 3214, de 08 de junho de
1978, que aprova as Normas Regulamentadoras relativas à Segurança e Medicina do Trabalho
Objetivos
• Proporcionar capacitação de nível básico de forma clara e objetiva a profissionais que necessitem operar uma transpaleteira, com segurança e eficiência, de forma evitar acidentes e preservar as boas condições da máquina. NR 11- TRANSPORTE,
MOVIMENTAÇÃO,
ARMAZENAGEM E
MANUSEIO DE MATERIAIS
Regulamentação NR 11
• 11.1.3 – Os equipamentos utilizado na movimentação de materiais, tais como ascensores, , elevadores de carga, guindastes, monta cargas, pontes rolantes, talhas, empilhadeiras, guinchos, esteiras, transportadores de diferentes tipos, serão calculados e construídos de maneira que ofereçam as necessárias garantias de resistência e segurança e conservados em perfeitas condições de trabalho.
Regulamentação NR 11
• 11.1.3.1 – Especial atenção será dada aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e ganchos que deverão ser inspecionados, permanentemente, substituindo-se as suas partes defeituosas.
• 11.1.3.2 – Em todo equipamento será indicado, em lugar visível, a carga máxima de trabalho permitida.
11.1.3.3 – Para os equipamentos destinados a movimentação de pessoas, serão exigidas condições especiais de segurança.
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Regulamentação NR 11
• 11.1.5 – Nos equipamentos, com força motriz própria, o operador deverá receber um treinamento específico, dado pela empresa, que o habilitará nessa função.
• 11.1.6 – Os operadores de equipamentos de transporte motorizados deverão ser habilitados e só poderão dirigir se durante o horário de trabalho portarem um cartão de identificação, com o nome e fotografia, em local visível.
Regulamentação NR 11
• 11.1.9 – Nos locais fechados ou pouco ventilados, a emissão de gases tóxicos, por máquinas transportadoras, deverá ser controlada para evitar concentrações, no ambiente de trabalho acima dos limites permissíveis.
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