ONU E OS DIREITOS INTERNACIONAIS
De Acordo com a Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas, artigo 23, um Estado receptor pode a qualquer momento e sem necessidade de justificativa notificar ao Estado que envia que um funcionário consular, ou seja, qualquer membro dos emissários diplomatas como persona non grata.
O significado desta nomenclatura é proveniente do Latim, no plural: personae non gratae, cujo significado literal é "pessoa não bem-vinda", termo utilizado na diplomacia.
Segundo a Conferência das Nações Unidas sobre Relações Consulares, na Convenção de Viena sôbre Relações Consulares, no ARTIGO 23º, podemos obersar o que foi estabelecido para nomear um funcionário como persona non grata. Segue abaixo o trecho:
1. O Estado receptor poderá a qualquer momento notificar ao Estado que envia que um funcionário consular é "persona non grata" ou que qualquer outro membro da repartição consular não é aceitável.Nestas circunstâncias, o Estado que envia, conforme o caso, ou retirará a referida pessoa ou porá termo a suas funções nessa repartição consular.
2. Se o Estado que envia negar-se a executar, ou não executar num prazo razoável, as obrigações que lhe incumbem nos têrmos do parágrafo 1º do presente artigo, o Estado receptor poderá, conforme o caso, retirar o exequatur a pessoa referida ou deixar de considerá-la como membro do pessoal consular.
3. Uma pessoa nomeada membro de uma repartição consular poderá ser declarada inaceitável antes de chegar ao território do Estado receptor ou se ai já estiver antes de assumir suas funções na repartição consular. O Estado que envia deverá, em qualquer dos casos, retirar a nomeação.
4. Nos casos mencionados nos parágrafos 1º e 3º do presente artigo, o Estado