Olha aqui
Cláudia Regina Cordeiro de Barros
Introdução.
Assim como o particular, a Administração Pública também realiza atos bilaterais, como os contratos, visto que não é, em todos os aspectos, onipotente. Além disso, muitas vezes é mais viável para o Estado contratar com o particular a ter, que ela própria, suprir suas necessidades.
Por isso a nossa preocupação de distingui-los dos contratos comuns, visto que as prerrogativas concedidas à Administração Pública, pelo regime jurídico de direito público, chocam-se com os princípios norteadores do direito privado, vez que aquele, em regra, leva a uma relação verticalizada, enquanto estes tratam as partes de forma horizontal, igualitária.
Definido que instituto será utilizado, é imperativo que se estabeleça que cláusulas comporão tal instrumento contratual para que não sejam prejudicados os poderes-deveres indisponíveis da Administração Pública, nem tão pouco, que o particular se retraia temendo desvantagens em contratar com o Estado.
É diante dessa dicotomia que apresentaremos neste trabalho que regime jurídico irá reger os contratos em que a Administração Pública figuraria como locadora e aqueles em que ela se apresentaria como locatária, uma vez que esta, em algumas situações, necessita locar bens de particulares para poder melhor oferecer serviços à coletividade ou de disponibilizar o uso de bens públicos dominicais a pessoas privadas a fim de auferir renda extra daqueles imóveis sem função pública pré-determinada.
2. Dos regimes jurídicos a serem aplicados aos contratos realizados pela Administração Pública.
É clássica a diferença trazida pela maioria dos doutrinadores entre contratos da Administração e contratos administrativos, diante da possibilidade do Poder Público também celebra contratos privados sem a verticalidade trazida por esses últimos.