Oleo de lorenzo
O dever de ajudar os outros, de fazer ou promover o bem a favor de seus interesses. Reconhecer o valor moral do outro, levando-se em conta que maximizando o bem do outro, possivelmente pode-se reduzir o mal.
Isso significa que como profissionais de saúde precisamos fazer o que é beneficio do ponto de vista da saúde e o que é beneficio para os seres humanos em geral. Para utilizarmos este principio é necessário o desenvolvimento de competências profissionais, pois só assim, poderemos decidir quais são os riscos e benefícios aos quais estaremos expondo nossos clientes quando decidimos por determinadas atitudes, praticas e procedimentos.
Relacionando este principio ao CAPÍTULO IX - Das Infrações Disciplinares do código de ética do Biomédico, Ao Art. 15º XV Considera-se falta grave as declarações/informações mediantes remessa de correspondência e/ou mesmo por qualquer outro meio a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço, a indicação expressa de seu nome e de sua atividade laboral.
Uma previa do que é Código do Biomédico: Regulamenta o novo Código de Ética do Profissional Biomédico.
O Conselho Federal de Biomedicina – CFBM, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº. 6.684, de 03/09/79, modificada pela Lei nº. 7.017 de 30/08/82, ambas Regulamentadas pelo Decreto nº. 88.439, de 28 de junho de 1983, em consonância com a Lei nº. 6.838, de 29 de outubro de 1980 e Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e suas alterações.
CONSIDERANDO as normas constituídas pela organização dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina, que são órgãos disciplinadores dos profissionais biomédicos;
CONSIDERANDO as condições e procedimentos desempenhados pelos profissionais biomédicos no exercício de suas funções, bem como, na observância dos preceitos éticos e disciplinares;
CONSIDERANDO que os Conselhos são destinados a zelar pela fiel