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Inicialmente, cumpre referir que foram acrescidas ao Código de Processo Penal pátrio nove medidas cautelares diversas da prisão com a criação da Lei 12.403/11, elencadas no art. 319 do Código referido. Ainda há divergência doutrinária entre a taxatividade do rol deste artigo e o “Poder Geral de Cautela”. Isto posto, passamos a análise dos julgados
No Habeas Corpus de Nº 70053360558, da Comarca de Cruz Alta, a impetrante alega ausência dos pressupostos do art. 312 do CPP, pugnando pela concessão de liberdade mediante aplicação de medidas cautelares diversas. A Relatora, DES.ª Bernadete Coutinho Friedrich, levou em conta o princípio da proporcionalidade, em razão da res furtiva ter sido restituída, não ter sido cometido crime com violência ou consequências graves, aplicando portanto medidas alternativas previstas, quais sejam: proibição do afastamento do distrito; comparecimento aos atos do processo; proibição de acesso ou frequência a bares ou casas noturnas e recolhimento domiciliar. Demais Desembargadores(as) de acordo.
No Habeas Corpus de Nº 70056123755, da Comarca de Carazinho, o impetrante em suas razões sustenta a ausência dos pressupostos autorizadores da decretação de prisão preventiva, destacando a primariedade do paciente e a pena abstratamente cominada ao delito imputado. No entendimento do Relator, DES. Dálvio Leite Dias Teixeira, a ordem deve ser concedida em parte, por levar em consideração a primariedade do autor, bem como a pena máxima não ser superior a 04 (quatro) anos de reclusão, entretanto, ao analisar a notícia de que o acusado encontra-se em crescente envolvimento com práticas delituosas, possuindo duas ações penais por crimes patrimoniais, conclui determinando o comparecimento