oioioi
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
8ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
0015144-98.2013.8.26.0053 - Mandado de Segurança
Bar Flor da Pestana Ltda EPP
Subprefeito da Subprefeitura da Sé
Processo nº:
Impetrante:
Impetrado:
CONCLUSÃO
Em 27 de janeiro de 2014, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz(ª) de Direito Dr.(ª):
Claudio Campos da Silva
Vistos.
Bar Flor da Pestana Ltda – EPP, qualificado na inicial, impetrou Mandado de
Segurança contra ato do Subprefeito da Sé, objetivando a abstenção da autoridade de impor sanção por ausência de licença de funcionamento. Alegou, em síntese, que o ato violou os artigos 222, 223 e 224 da Lei Municipal nº 13.85/2004. Requereu o deferimento da liminar e, ao final, a concessão da segurança (fls. 02/12). Juntou documentos (fls. 13/129).
A apreciação da liminar foi postergada para depois da prestação das informações (fls. 131). Contra a decisão interpôs-se agravo de instrumento (fls. 142/158), ao qual não foi dado provimento (fls. 160/162).
Intimado (fls. 139/140), o impetrado prestou as informações, alegando a ausência de direito líquido e certo (fls. 170/193).
Prestadas as informações, indeferiu-se a liminar (fls. 196/197).
A impetrante manifestou-se acerca das informações prestadas, requerendo a reconsideração da decisão denegatória de liminar (fls. 204/219). O impetrado contraargumentou (fls. 228/256 e 261/263). Manteve-se a decisão (fls. 258).
O representante do Ministério Público reservou-se ao direito de não opinar (fls.
268).
Com a promulgação da Lei Municipal nº 15.855/2013, determinou-se que as partes se manifestassem (fls. 269).
O impetrado manifestou-se em fls. 272/276 e a impetrante deixou de se
Este documento foi assinado digitalmente por CLAUDIO CAMPOS DA SILVA.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0015144-98.2013.8.26.0053 e o código