OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS
CONCEITOS
Serão consideradas Microempresas (ME) o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), já empresas de Pequeno Porte (EPP) o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte de que trata a Lei Complementar 123/2006 estão obrigadas aos seguintes procedimentos:
– anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
– arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
– apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
– apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e do Cadastro-Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
As empresas optantes pelo Simples Nacional que exercerem atividades enquadradas nos anexos I, II, III e V daLei Complementar nº 123/2006, não devem recolher a contribuição previdenciária patronal (CPP), visto que tais recolhimentos serão substituídos pelo regime geral do Simples.
Tal isenção alcança inclusive, a contribuição de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor bruto da nota fiscal emitida por cooperativa, relativa aos trabalhadores que prestam serviços por intermédio de cooperativa de trabalho a ME ou EPP.
Nesse caso, a empresa optante pelo Simples Nacional fica responsável apenas, pelo desconto e repasse das contribuições previdenciárias dos trabalhadores que lhe prestam serviços.
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