Obrigações do Município com a Educação
Legislação pertinente : LDB Sobre alguns deveres dos Estados e Municípios com o ensino fundamental na CF Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria.
I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria [alterado pela EC 14, de setembro de 1996]
Art. 211 – § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e no pré-escolar.
§ 2º - Os Municípios atuarão prioritamente no ensino fundamental e na educação infantil. [alterado pela EC 14]
§ 3º - Os Estados e Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. [acrescentado pela EC 14]
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Art. 60 – Nos dez primeiros anos da promulgação da Constituição, o Poder Público desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, 50% dos recursos a que se refere o art. 212 da Constituição, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental.
Art. 60 – Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério. [Alterado pela EC 14].
Sobre alguns deveres dos Estados e dos Municípios com o ensino fundamental na LDB
Art. 5º - § 2º - Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e