Obrigação tributária

376 palavras 2 páginas
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Obrigação tributária - conceito (Hugo de Brito Machado1): “É a relação jurídica em virtude da qual o particular (sujeito passivo) tem o dever de prestar dinheiro ao Estado (sujeito ativo), ou de fazer, não fazer ou tolerar algo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos e o Estado tem o direito de constituir contra o particular um crédito”.

Em Direito Tributário, assim como no Direito Civil, a obrigação se divide em três espécies: obrigação de dar, de fazer e de deixar de fazer. A obrigação de dar dinheiro é considerada obrigação principal. Doutro lado, as obrigações de fazer e de deixar de fazer são consideradas obrigações acessórias.

Denomina-se "obrigação tributária" o dever de fazer de um contribuinte, responsável ou terceiro em função da lei.
De acordo com o artigo 113 do CTN — Código Tributário Nacional a obrigação tributária divide-se em:
1) Principal.
2) Acessória.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL
A obrigação é principal quando o contribuinte tem por prestação (por dever) o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (multa em dinheiro).
A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e extingue-se juntamente com o crédito tributário dela decorrente (artigo 113, § 1, do CTN). Exemplo: fato gerador - circulação de mercadorias, sujeita ao ICMS.
A obrigação principal somente se extingue com o pagamento (recolhimento) do valor integral devido. Se for recolhido parcialmente, não se considera extinto.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA
A obrigação é acessória quando, por força de lei, a prestação a ser cumprida é a de fazer ou não fazer alguma coisa, ou permitir que ela seja feita pelo Fisco, tudo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (artigo 113, § 2, do CTN).
Exemplo: escrituração das operações de circulação de mercadoria (notas fiscais), sujeitas ao ICMS, e apuração do respectivo saldo devedor (ou credor) nos livros fiscais.
Ressalve-se que,

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