Obrigação Tributária
1. Conceito
- O direito das obrigações é estruturado na seara do direito civil, em razão disso, é nesse ramo do direito que vamos encontrar o conceito de obrigações;
- Segundo ensina Carlos Roberto Gonçalves, obrigação consiste num complexo NE normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial, e que tem por objetivo prestações de um serviço em razão de outro;
- Essa relação jurídico-tributária é, eminentemente, obrigacional, tendo no polo ativo (credor) um ente político e no polo passivo o contribuinte (particular obrigado);
# No processo civil pode haver a inversão de polos a depender de quem ingresse com a ação.
Obs.: Pode figurar como credor, além de entes políticos (União, Estados, Municípios e DF), as pessoas jurídicas de direito público a quem tenha sido delegada a capacidade ativa tributária.
- Essas duas pessoas, necessárias para formação do vínculo obrigacional, constituem elementos subjetivos da obrigação tributária.
2. Obrigação Principal
- Nasce com a ocorrência do fato gerador e tem por objetivo o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária (multa);
- Ela se extingue junto com a extinção do crédito tributário.
3. Obrigação acessória
- Tem por objeto as obrigações positivas (fazer) e negativas (não fazer), com o interesse de arrecadar e fiscalizar os tributos.
Obs.: O seu não cumprimento acarreta na sua transformação em obrigação principal no que se refere à penalidade pecuniária.
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua