Obrigação tributária
1. Conceito
Obrigação é o poder jurídico pelo qual uma pessoa (sujeito ativo), com base na lei ou no contrato (causa), pode exigir de outra, ou de um grupo de pessoas (sujeito passivo), o cumprimento de uma prestação possível, lícita, determinável e possuindo expressão econômica (objeto).
Partindo desse conceito genérico de obrigação, podemos dizer que:
Obrigação tributária é o vínculo jurídico pelo qual o Estado, com base exclusivamente na legislação tributária, pode exigir do sujeito passivo uma prestação tributária positiva ou negativa.
2. Elementos
Os elementos da obrigação tributária são os seguintes:
sujeito ativo é a pessoa jurídica de direito público ou privado competente para exigir tributos; sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica obrigada por lei ao cumprimento da prestação tributária, denominada contribuinte ou responsável (Art. 121 CTN); causa, a lei, em razão do princípio da legalidade tributária; objeto, o cumprimento de uma prestação positiva ou negativa.
3. Espécies
O Código Tributário Nacional, em seu art. 113, classifica a obrigação tributária em principal e acessória.
3.1 Obrigação tributária principal
É aquela que surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente (Art. 113 § 1ºº do CTN).
3.2 Obrigação tributária acessória
A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto o cumprimento de prestações, positivas ou negativas, nela prevista no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. (Art. 113, § 2º CTN).
Enquanto a obrigação tributária principal só pode decorrer de lei, a obrigação tributária acessória pode ser estabelecida por qualquer das normas que integram a legislação tributária (Art. 93 CTN). A obrigação tributária acessória visa a atender aos interesses do fisco no tocante à fiscalização e