obrigação tributaria
Obrigação tributária é uma relação jurídica que tem por objeto uma prestação, positiva ou negativa, prevista na legislação tributária (Leis, Decretos...), a cargo de um particular e a favor do Estado, traduzida em pagar tributo ou penalidade ou em fazer alguma coisa no interesse do Fisco ou ainda em abster-se de praticar determinado ato, nos termos da lei. Os dois tipos de obrigação tributária estão previstos no art. 113 CTN como, principal ou acessória. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente, Ex. pagamento do imposto. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos e, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária, Ex. escrituração de livros, entrega de declaração, etc. As fases da obrigação tributária tem como: a Lei que contempla a obrigação tributária de forma abstrata, definindo uma hipótese de incidência, ao prescrever, Ex. o imposto de transmissão incide na alienação de um bem imóvel. Tal obrigação só se concretizara quando ocorre o fator gerador. E o Fato Gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. E os elementos da Obrigação Tributária é o sujeito ativo e o passivo, o sujeito ativo é a pessoa jurídica de direto público que se constituir pelo desmembramento territorial aplicara até que entre em vigor a sua própria. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se que o contribuinte, quando tive relação pessoal e direta com a situação que constitua o