Obriga Es De Restituir
Diferença entre a obrigação de dar e restituir:
Na obrigação de dar a coisa pertence ao devedor até a tradição, e o credor recebe o que não lhe pertence; na obrigação de restituir a coisa pertence ao credor mesmo antes do ato gerador da obrigação, ou seja, a coisa estava legitimamente em poder do devedor (para seu uso), pertencendo, porém ao credor , que tinha sobre ela o direito real.
Ex: em um contrato O Dono do Imóvel= Obrigação de Dar
O Inquilino= Obrigação de Restituir
Obs: a diferença interfere na questão do risco.
Obrigação de restituir: é a obrigação que tem como objetivo a transferência temporária da coisa para uso ou fruição (gozo).
Sem trabalho (Art. 241 CC) – lucro para o credor. Ex. se o devedor não participou das reformas do terreno, se quem asfaltou foi a Prefeitura, o lucro é para o credor.
Com trabalho (Art. 242 CC) – lucro para o devedor.
Perda (desaparecer/extinguir) e Deterioração (danificar/deteriorar): Nos interessa a questão indenizatória.
Perda da coisa sem culpa do devedor na obrigação de restituir coisa certa: (art. 238 CC) o credor suportará a perda da coisa, ele nada poderá exigir do devedor (a coisa perece para o dono - “res perit domino”) Ex: eu empresto um veículo com contrato de comodato expresso a uma pessoa e na vigência desse contrato ela é assaltada a mão armada, neste caso eu perco a coisa, terei que suportar o prejuízo sem exigir nada do devedor. Se na vigência de uma locação o imóvel for destruído sem culpa do devedor, o credor não será restituído, porém se existirem débitos referentes a valores locatícios estes valores terão que ser pagos ao locador (art. 238 CC).
Perda da coisa com culpa do devedor na obrigação de restituir coisa certa: (art. 239 CC) o devedor responderá pelo equivalente (sem restituir a coisa no estado que se encontrar) da obrigação mais perdas e danos. A resolução acontece com perdas e danos. Ex. se eu causei um acidente na vigência do comodato e a coisa se perdeu eu terei que