obras púbricas
Projeto de Lei Complementar de autoria do Poder Executivo
Dispõe sobre o Código de Administração do Município de Taubaté
Legenda:
Texto em preto:
Redação original (sem modificação)
Texto em azul:
Dispositivos com nova redação
Texto em vermelho:
Dispositivos incluídos
Texto em rosa:
Situações especiais
O PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei
(artigos de 1º a 59 revogados pela Lei Complementar nº 236, de 21 de dezembro de 2010)
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 1º A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Taubaté é constituída do Gabinete do Prefeito, de Departamentos Municipais e de Assessorias do Prefeito, na seguinte conformidade:
I - Gabinete do Prefeito;
II - Departamento de Administração;
III - Departamento de Finanças;
IV - Departamento dos Negócios Jurídicos;
V - Departamento de Ação Social;
VI - Departamento de Educação, Cultura e Esportes;
VI - Departamento de Educação e Cultura; (redação dada pela Lei Complementar nº 130, de 1º de agosto de 2005)
VII - Departamento de Saúde;
VIII - Departamento de Planejamento e Desenvolvimento do Município;
VIII - Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Territorial do Município; (redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 26 de janeiro de 2006)
IX - Departamento de Obras Públicas;
X - Departamento de Serviços Municipais;
XI - Assessoria Especial de Participação Comunitária;
XII - Assessoria de Assuntos Políticos;
XIII - Departamento de Trânsito; e (inciso incluído pela Lei Complementar nº 81, de 29 de março de 2000)
Departamento de Meio Ambiente e Turismo (criado pela Lei Complementar nº 96, de 31 de janeiro de 2002)
Departamento de Segurança Pública Municipal (criado pela Lei Complementar nº 127, de 1º de agosto de 2005)
Departamento de Esportes, Lazer e Recreação (criado pela Lei