Obra
60. As obras realizadas dentro do loteamento deverão obedecer às normas do Código de Urbanismo e Edificação Municipal, bem como as restrições indicadas no Estatuto e Regulamento Interno da Associação, no Memorial Descritivo do Loteamento e nos contratos do loteador CIPESA ENGENHARIA S/A.
61. O Conselho Consultivo de Obras e a Diretoria poderão editar normas regulamentadoras suplementares, destinadas a disciplinar o trabalho nos canteiros de obras, desde que compatíveis com as disposições deste regulamento.
62. Aquele que pretender realizar no seu lote benfeitoria ou construção de qualquer natureza, obriga-se a ter nele instalado hidrômetro para medição da quantidade de água por si consumida.
63. Os hidrômetros serão instalados somente pela Associação e mediante pagamento de taxa. A ligação de água, todavia, somente será autorizada se o proprietário, morador ou possuidor a qualquer título estiver em dia com suas obrigações junto à Associação.
64. O uso individual da água poderá ser cobrado por faixas de consumo,
65. Não será permitido o fracionamento dos lotes para fins de edificações, sendo vedado, por conseguinte, a construção de mais de uma unidade residencial em cada lote.
66. A faixa de recuo frontal nas edificações só poderá ser usada como jardim ou para construção de piscina e passeio.
67. As edículas poderão ser edificadas antes do início da construção principal, desde que utilizadas como barracão provisório. O barracão, ou a edícula utilizada para essa finalidade, deverá ser demolido(a) se a construção principal não for iniciada dentro do prazo de 120 dias, a contar da expedição do alvará de licença pelo órgão público municipal competente.
68. A residência só poderá ser habitada após autorização do Conselho Consultivo de Obras e Diretoria que estabelecerão critérios técnicos para tal, não podendo o associado realizar a mudança se não estiver quites com suas contribuições mensais.
69. As ligações