obra
Tradicionalmente, foi lecionado nas instituições nacionais, pelos professores mais atentos, o fato de que o prazo do aviso prévio era de, no mínimo, 30 dias, não necessariamente de 30 dias.
Os discentes mais recalcitrantes, contudo, resistiam a este ensinamento, asseverando que, na prática, o aviso prévio era de 30 dias, pois ainda não havia sido e, provavelmente, jamais seria regulado o dispositivo constitucional que previa este prazo como mínimo, e não único.
Tais críticas, enfim, vieram a dar lugar, no ano passado, à tão aguardada regulação do tema, pois a Lei 12.506/11 por fim previu os diferentes prazos do aviso prévio, na forma prevista pelo artigo 7º, XXI da Constituição Federal de 1988.
2. DOS DIFERENTES PRAZOS DO AVISO PRÉVIO
Prevê a Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011, que o empregado que labore até um ano faz jus ao aviso prévio fixo de 30 dias.
Quando trabalhar por período superior a um ano, tem direito o empregado a 3 dias adicionais de aviso prévio por cada ano complementar, até um limite de 60 dias adicionais, totalizando um aviso prévio máximo de 90 dias.
Dito de outro modo, para fazer jus ao aviso prévio máximo, de 90 dias, o empregado deve trabalhar, além do primeiro ano, mais 20 anos, totalizando 21 anos para ter direito ao prazo máximo de aviso prévio. Além deste período, de 21 anos, o aviso prévio continua sendo de 90 dias.
Exemplificando, se trabalhar 5 anos, o empregado tem direito a 30 dias, referentes ao primeiro ano laborado, acrescidos do proporcional aos 4 anos adicionais, perfazendo 12 dias adicionais (4 anos multiplicados por 3 dias) que, acrescidos aos 30 fixos, totalizam um aviso prévio de 42 dias.
No caso de trabalho por 10 anos para o mesmo empregador, o empregado faz jus aos 30 dias fixos (do primeiro ano) complementados pelo proporcional aos 9 anos, ou seja, 27 dias a mais (9 anos multiplicados por 3 dias), totalizando 57 dias de aviso prévio.
Já com 15 anos de trabalho, aos 30 dias