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Introdução As restrições a despesas com pessoal passaram a ser disciplinadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. O art.18 define despesa com pessoal, de cada ente federativo, os gastos com ativos, inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos civis, militares, membros de Poder de quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza e os encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência e, por fim os valores de contratos terceirizados de mão-de-obra, substitutiva de servidores (§1º). A Lei extrapolou a Constituição da República, para efeito da compreensão da despesa total com pessoa. São incluídos os inativos, que não figuram no art. 169. Este artigo fala que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. A Constituição não inseriu os inativos, sendo assim não podem ser considerados para os limites de gastos com pessoal. Não estão a serviço do Poder Público, e não podem ser considerados para referidos limites. Os pensionistas não estão incluídos na dicção constitucional, sendo assim a lei poderia aumentar a numeração da composição para efeito de fixação dos limites, não poderia, pois se a Constituição não tivesse delimitado o conceito do que é despesa com pessoal, a norma complementar a integraria, mas houve uma prévia fixação, por isso a lei não extrapolar. A despesa é apurada nos doze meses do exercício e onze meses anteriores de imediato (§2º). A determinação legal que faz com que os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra podem substituir os servidores e empregados públicos. O regime jurídico dos servidores era único e, sem