Ntrodução ao estudo do direito
1 – DIREITO E SOCIEDADE.
A ADAPTAÇÃO HUMANA – Se caracteriza por ser a necessidade que o ser humano tem de modificar-se (Adaptação Interna) e de modificar o ambiente social (Adaptação
Externa). Como exemplo da adaptação interna se tem o involuntário sistema de seleção natural; e a exemplo da adaptação externa, temos o próprio Direito em si, como um mecanismo de consolidação do convívio humano em sociedade.
O DIREITO E A ADAPTAÇÃO – A relação entre o direito e a sociedade se dá como uma via de mão-dupla: tanto a sociedade influencia no direito (o ordenamento jurídico deve se ajustar ao meio em que atua) quanto é influenciada pelo direito (já que o direito vem impor um padrão de comportamento, padrões de convivência).
O DIREITO E A COLETIVIDADE – O direito não corresponde às necessidades individualismo, mas a uma carência da coletividade. A sua existência exige uma equação social. Só se tem direito relativamente a alguém. O homem que vive fora da sociedade vive fora do império das leis. O homem só, não possui direitos nem deveres.
“Ubi societas, ibi jus” – Onde existe sociedade, aí também existirá o direito.
O direito tem o caráter de organizar os grupos sociais como um todo, sempre se adequando às sociedades, haja vista que nenhuma sociedade é igual à outra. Tem-se assim um caráter MUTÁVEL do direito – A adaptação do direito, tendo como base a cultura de determinado povo, é influenciada pelos valores e formas de pensar presentes ali.
Desde que as primeiras sociedades surgiram, o direito também surgiu – independente do seu nível de ‘complexidade’. Antes, era visto como “a arte do bom e do justo”, porém essa característica não pode mais ser vista como correta porque nem sempre o direito beneficia o bom e o justo, já que nem todos são beneficiados.
SOCIEDADE DE CONSENSO X SOCIEDADE DE CONFLITO
- normalidade – estado padrão - conflito necessário para o
“todas as pessoas iguais” desenvolver da