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4.2. O empregador rural é obrigado a fornecer, gratuitamente, EPI adequados ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou doenças profissionais; (154.001-7 / I2)
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; (154.002-5 / I2)
c) para atender a situações de emergência. (154.003-3 / I2)
4.3. Atendidas as peculiaridades de cada atividade, o empregador rural deve fornecer aos trabalhadores os seguintes EPI:
I - Proteção da cabeça:
a) capacete de segurança contra impactos provenientes de queda ou projeção de objetos;
b) chapéu de palha de abas largas e cor clara para proteção contra o sol, chuva, salpicos, etc.;
c) protetores de cabeça impermeáveis e resistentes nos trabalhos com produtos químicos.
II - Proteção dos olhos e da face:
a) protetores faciais destinados à proteção contra lesões ocasionadas por partículas, respingos, vapores de produtos químicos e radiações luminosas intensas;
b) óculos de segurança para trabalhos que possam causar ferimentos provenientes do impacto de partículas, ou de objetos pontiagudos ou cortantes;
c) óculos de segurança contra respingos para trabalhos que possam causar irritação e outras lesões decorrentes da ação de líquidos agressivos;
d) óculos de segurança contra poeira e pólen.
III - Proteção auditiva
Protetores auriculares nas atividades em que o ruído seja excessivo.
IV - Proteção das vias respiratórias:
a) respiradores com filtros mecânicos para trabalhos que impliquem produção de poeiras;
b) respiradores e máscaras de filtro químico, para trabalhos com