NR18
Portaria publicada no D.O.U em 08 de junho de 1978 com ultima alteração/atualização em 21 de janeiro de 2011.
É sem dúvidas uma das legislações mais completas de todas as 35 que vigoram atualmente.
Destina a regulamentar o elenco de providências a serem executadas, em função do cronograma de uma obra, (demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer numero de pavimento ou tipo de construção, inclusive obras de urbanização e paisagismo) levando-se em conta os riscos de acidentes e doenças do trabalho e as suas respectivas medidas de segurança. Os canteiros de obras devem dispor de; instalações Sanitárias/ vestiário/alojamento(quando trabalhadores estiverem alojados)/local para refeições/ cozinha(quando houver preparo das refeições)/lavanderia/área de lazer/ambulatório, quando se tratar de frente de trabalho com 50 ou mais trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso I da CLT (consolidação das leis do trabalho).
Juntamente com esta NR, A NR-7 e a NR-9 também determinam Programas referentes à Saúde Ocupacional e à Prevenção de Riscos Ambientais que, com ela, se relacionam integralmente.
Por tais razões, estes Programas devem ser tratados em conjunto e devem ser elaborados antes da implantação de um Canteiro de Obras, sendo obrigatória a comunicação prévia à Delegacia Regional do Trabalho informando endereço da obra, endereço e qualificação do contratante/empregador, o tipo de obra, as datas previstas para início e término da obra e número de trabalhadores.
Segundo 18.3, da NR-18, são obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT (PROGRAMAS DE CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO), nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos constantes na Norma e outros dispositivos complementares de segurança. Além disso, ele deve