nr12 brasil
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NR-12 - SEGURANA NO TRABALHO EM MQUINAS E EQUIPAMENTOS 12.1. Princpios Gerais. 12.1.1. Esta Norma Regulamentadora e seus anexos definem referncias tcnicas, princpios fundamentais e medidas de proteo para garantir a sade e a integridade fsica dos trabalhadores e estabelece requisitos mnimos para a preveno de acidentes e agravos sade nas fases de projeto, fabricao e utilizao de mquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda sua importao, comercializao, exposio e cesso a qualquer ttulo, em todas as atividades econmicas, sem prejuzo da observncia do disposto nas demais Normas Regulamentadoras NR aprovadas pela Portaria n 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas tcnicas oficiais vigentes e, na ausncia ou omisso destas, nas normas tcnicas internacionais aplicveis. 12.1.1.1. Entende-se como fase de utilizao o transporte, montagem, instalao, preparao, ajuste, operao, limpeza, manuteno, inspeo, desativao e desmonte da mquina ou equipamento. 12.1.2. As disposies desta Norma referem-se a mquinas e equipamentos novos e usados, exceto nos itens em que houver meno especfica quanto sua aplicabilidade. 12.1.3. As disposies sobre segurana em mquinas e equipamentos contidas nas demais Normas Regulamentadoras se aplicam a todos os setores econmicos. 12.1.4. O empregador deve adotar medidas de proteo para o trabalho em mquinas e equipamentos, capazes de garantir a integridade fsica e a sade dos trabalhadores. 12.1.4.1. So consideradas medidas de proteo, a ser adotadas nessa ordem de prioridade a) medidas de proteo coletiva b) medidas administrativas ou de organizao do trabalho e c) medidas de proteo individual. 12.1.4.2. O empregador deve adotar medidas de proteo e adaptao apropriadas sempre que houver pessoas com deficincia envolvidas direta ou indiretamente no trabalho em mquinas e equipamentos. 12.1.5. A concepo de mquinas e equipamentos deve observar o princpio da falha segura, considerando suas caractersticas, as do processo, a apreciao do risco e o estado da tcnica.