Nr-9
1.1 - Aspecto Legal O PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, foi instituído pela Portaria n.º 25 de 29 de Dezembro de 1994, a qual altera a redação da NR 9.
1.2 - Objetivo Geral Preservar a saúde e integridade física dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e controle dos riscos ambientais.
1.3 - Objetivos Específicos - Manter sob controle todos os agentes ambientais com adoção de medidas de controle; - Realizar monitoramentos periódicos da exposição dos trabalhadores aos riscos ambientais existentes nos locais de trabalho.
2. RESPONSABILIDADE PELA IMPLANTAÇÃO
Por solicitação da empresa desenvolveu-se o PPRA inicial, devendo a contratante/colaborador dar continuidade ao programa implementando as medidas de controle de acordo com cronograma de ações a ser estabelecido pela mesma.
3. METODOLOGIA DE AÇÃO
O PPRA será desenvolvido em três etapas:
1ª Etapa: Antecipação e reconhecimento;
2ª Etapa: Avaliação quantitativa, avaliação qualitativa e monitoramento dos riscos ambientais
3ª Etapa: Implementação de medidas de controle.
4. RISCOS AMBIENTAIS
São considerados RISCOS AMBIENTAIS os agentes físicos, químicos e biológicos existentes no ambiente de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição são capazes de causar danos à saúde do trabalhador, conforme classificação a seguir:
a) Riscos Físicos - todas as formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes e não-ionizantes entre outros.
b) Riscos Químicos - todas as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória em forma de poeira, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição possam ter contato ou serem absorvidas pelo organismo através da pele ou por ingestão.
c) Riscos Biológicos - são micro-organismos tais como