A NR 9
As medidas tomadas em relação ao PPRA não devem estar baseadas apenas na NR-9, assim deve articular com as demais NRs quem tratam da saúde e integridade dos trabalhadores, em especial a NR- 7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional).
A Norma divide os riscos ambientais em agentes físicos, químicos e biológicos, que correspondem, respectivamente, às diversas formas de energia que os trabalhadores estão expostos, às substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo do trabalhador, e às bactérias, bacilos, fungos, protozoários, parasitas, entre outros.
O programa estruturado deve ser analisado anualmente para novos estabelecimentos de metas, prioridades e cronogramas, com prazos para cumprimento das mesmas e deve ser descrito em um documento-base, especificando as estratégias e metodologias, a forma de registro e divulgação dos dados e a forma de avaliação de desenvolvimento das metas. Todo o documento-base e suas alterações devem ser discutidos junto com a CIPA, caso exista na empresa, de acordo com a NR-5 e devem estar disponíveis para imediato acesso das autoridades competentes.
O empregador, tem a responsabilidade de estabelecer, implantar e cumprir as metas previstas no PPRA, além de informar os trabalhadores dos riscos existentes e os meios de preveni-los e evitá-los, enquanto os trabalhadores devem participar na implantação, seguir as orientações recebidas nos treinamentos e informar ocorrências que julguem como um risco para a sua saúde no ambiente de trabalho e devem ter o direito de apresentar propostas e receber informações e orientações para assegurar sua proteção.
Em casos de emergência, é dever do empregador garantir que todos os