NR 5 - CIPA (resumo)
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes-CIPA tem por objetivo a prevenção de acidentes e doenças do trabalho. Todas as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, Instituições Beneficentes, Associações Recreativas,
Cooperativas e outras que admitam trabalhadores como empregados.
A CIPA é composta por representantes da empresa e dos empregados, o número de membros será composto de acordo com o número de empregados e ramo de atividade. Os representantes da empresa/empregadora são indicados tanto titulares como suplentes, já os representantes dos funcionários são eleitos por voto direto dos demais colegas de forma secreta.
Após eleitos os membros da CIPA terão mandato de um ano, permitida uma reeleição.
Este mesmo membro eleito não poderá ser dispensado sem justa causa até um ano após seu mandato.
O presidente da CIPA é indicado pelo empregador assim como o vice é indicado pelos representantes dos empregados, os membros devem ser empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior. Também serão indicados entre os representantes o secretário e seu substituto. A documentação referente a todo o processo de eleição da CIPA deve ficar na empresa a disposição da fiscalização do MTE, a mesma documentação também deve ser disponibilizada ao sindicato da categoria. Devem ser fornecidas cópias das atas de eleição aos membros da comissão, mediante recibo.
A CIPA não poderá ter o número de membros reduzido e também não poderá ser desativada pelo empregador antes do término do mandato, salvo o encerramento das atividades do estabelecimento. Mesmo que haja redução no quadro de funcionários a comissão não poderá ser encerrada. Existem várias atribuições para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, dentre elas estão: 1) Identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior